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Jurisprudências

TSTROT 0107828-32.2025.5.01.0000

Execução: restrição do passaporte

Relator(a): ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO. RESTRIÇÃO DO PASSAPORTE. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CABÍVEL. MEDIDA NÃO EMBASADA EM PROVA DE EFETIVA CAPACIDADE PATRIMONIAL DOS EXECUTADOS E DE DESINTERESSE DELIBERADO DE PAGAR A DÍVIDA TRABALHISTA. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão regional que não admitiu a ação mandamental, por impugnar medida de restrição do passaporte do impetrante. II – O entendimento desta Corte Superior tem sido no sentido de admitir ação de habeas corpus para impugnar as medidas judiciais que estabelecem restrição do passaporte, por potencial violação à liberdade de locomoção do paciente, não cabendo, portanto, ação mandamental para debater suposta arbitrariedade cometida em apreensão de passaporte. Por outro lado, considerando que a ordem de habeas corpus pode ser expedida de ofício (CPP, art. 647-A, parágrafo único), passa-se ao exame do caso concreto para verificar a suposta ilegalidade. III - A controvérsia gira em torno da aplicação do art. 139 do CPC/2015, que confere ao juiz o poder diretivo do processo conforme as disposições legais, incumbindo-lhe, no inciso IV, "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Através do julgamento da ADI 5.941/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, inciso IV, do CPC, encerrando o debate acerca da validade da norma apenas abstratamente, concluindo que as medidas atípicas não comportam, a priori, violação da dignidade do devedor, mas não isentou, por óbvio, o dever do juiz de motivar suas decisões e "de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade". IV - No caso, a autoridade coatora determinou a restrição do passaporte do paciente, fundamentando a medida coercitiva na presunção de ocultação patrimonial de quem não indica bens para execução e tem condições de viajar ao exterior. Ademais, ao prestar informações ao processo, destacou a frustração dos meios de execução típicos. V - Neste contexto, o fundamento que subsidia a medida coercitiva não se adequa às exigências da proporcionalidade na forma como compreendida pela maioria deste Colegiado. Isso porque não há registro de que, no curso da execução, foram identificados indícios de ocultação/evasão patrimonial ou de efetiva capacidade financeira do paciente para arcar com o débito trabalhista. VI - Sendo assim, não estando fundamentada a medida coercitiva em elementos que transpareçam intransigência de adimplemento da dívida, concede-se a ordem de habeas corpus, de ofício, a fim de revogar a determinação de inclusão de restrições no sistema pertinente da Polícia Federal (STI-MAR) para impedimento de emissão de passaporte e restrição de saída do país do paciente. Recurso ordinário desprovido e habeas corpus concedido de ofício.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, no mérito, negar-lhe provimento, ficando mantido o descabimento do mandado de segurança; conceder a ordem de habeas corpus de ofício a fim de revogar a determinação de inclusão de restrições no sistema pertinente da Polícia Federal (STI-MAR) para impedimento de emissão de passaporte e restrição de saída do país do paciente. Dê-se ciência do teor dessa decisão à autoridade judicial dos autos ATSum-0100042-35.2019.5.01.0003. Oficie-se, com urgência, ao Departamento da Polícia Federal do Rio de Janeiro-RJ, comunicando sobre a revogação da medida atípica. Brasília, 22 de setembro de 2026. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Convocada

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