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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.155.049

Omissão e contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da incidência analógica da Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica, da insuficiência de alegações genéricas para afastar a Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à identificação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade que teriam permanecido sem impugnação; (ii) saber se houve omissão por falta de cotejo entre os fundamentos da decisão denegatória e os argumentos deduzidos no agravo em recurso especial e no agravo interno; (iii) saber se a fundamentação é genérica, com uso de jurisprudência defensiva; (iv) saber se existe contradição pelo suposto raciocínio circular ao reiterar a ausência de impugnação específica; e (v) saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado identificou os óbices de admissibilidade na origem, explicitou os pontos não impugnados e apontou a insuficiência de alegações genéricas para afastar a Súmula n. 7 do STJ.

5. Inexiste omissão quanto ao cotejo, uma vez que o acórdão embargado comparou os fundamentos da decisão denegatória com as razões do agravo em recurso especial e do agravo interno, concluindo pela falta de impugnação específica e motivada.

6. Não procede a alegação de fundamentação genérica, porque o voto apresentou razões claras e suficientes, com base na jurisprudência do STJ, sobre a necessidade de refutação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

7. Afasta-se a contradição, pois a fundamentação é linear e coerente com a conclusão pelo desprovimento do agravo interno, sem incompatibilidade interna.

8. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque a simples oposição de embargos, ausente intuito protelatório, não enseja penalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a alegação de omissão, identificando os fundamentos determinantes e os pontos não impugnados. 2. Inexiste omissão quando há cotejo entre os fundamentos da decisão denegatória e as razões recursais, com conclusão pela ausência de impugnação específica. 3. Não se configura contradição interna quando a fundamentação é linear e a conclusão é coerente com os óbices aplicados. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem a demonstração de intuito protelatório".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 85, § 11, 489, § 1º, IV, 932, III, 1.021, § 4º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei n. 10.931/2004, arts. 46 e 47; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.977.482/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a alegação de omissão, identificando os fundamentos determinantes e os pontos não impugnados. 2. Inexiste omissão quando há cotejo entre os fundamentos da decisão denegatória e as razões recursais, com conclusão pela ausência de impugnação específica. 3. Não se configura contradição interna quando a fundamentação é linear e a conclusão é coerente com os óbices aplicados. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem a demonstração de intuito protelatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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