Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.009.419

Coação de idoso: inépcia da denúncia

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Coação de idoso
  • Inépcia da denúncia
  • Preenchimento dos requisitos previstos no art. 41 do CPP
  • Superveniência de sentença condenatória que esvazia a pretensão
  • Dosimetria da pena

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COAÇÃO DE IDOSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ESVAZIA A PRETENSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e deu-lhe parcial provimento para afastar a sanção de perda do cargo público aplicada ao agravante.

2. A defesa sustenta a inexistência de preclusão na análise da tese de inépcia da denúncia, mesmo após a superveniência de sentença condenatória, alegando negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses relevantes no acórdão recorrido. Argumenta ilegalidades na dosimetria da pena, especialmente na valoração negativa dos motivos, circunstâncias e consequências do crime, que seriam elementares do tipo penal ou implicariam bis in idem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência de sentença condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente na valoração das circunstâncias judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, pois o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados durante a instrução processual.

5. A dosimetria da pena deve observar os princípios da individualização, proporcionalidade e motivação das decisões judiciais, sem vinculação a critérios matemáticos, mas com fundamentação idônea, especialmente considerando elementos concretos como a motivação da conduta e o dano psicológico gerado à vítima, como ocorreu no caso dos autos.

6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia. 2. A dosimetria da pena deve observar os princípios da individualização, proporcionalidade e motivação, sem vinculação a critérios matemáticos, mas com fundamentação idônea. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido que demande reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; Lei nº 10.741/2003, art. 107; CPP, arts. 41 e 395, I; Súmulas 7, 83 e 630 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 796.194/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.471.335/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025; STJ, REsp n. 2.211.563/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.

Tese

1. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia. 2. A dosimetria da pena deve observar os princípios da individualização, proporcionalidade e motivação, sem vinculação a critérios matemáticos, mas com fundamentação idônea. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido que demande reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.