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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.117.067

Princípio da dialeticidade: unirrecorribilidade

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA DE VIA RECURSAL E WRIT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por descumprimento de medidas protetivas de urgência, com pedido principal de reconhecimento da atipicidade da conduta e, subsidiariamente, de fixação de regime prisional mais brando.

2. A instância ordinária deu provimento à apelação ministerial para condenar o paciente à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto, em razão de dupla reincidência. No Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia veiculada no habeas corpus já havia sido apresentada em agravo em recurso especial, interposto contra o mesmo acórdão, conhecido para não conhecer do recurso especial.

3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por aplicação do princípio da unirrecorribilidade, diante do manejo concomitante de agravo em recurso especial e do writ contra o mesmo ato, com pretensões coincidentes, e por inexistência de flagrante ilegalidade. Registrou-se, ainda, que o consentimento da vítima não afasta a tipicidade do descumprimento de medida protetiva quando presente intimidação, e que o regime semiaberto é compatível com pena inferior a 4 anos em caso de reincidência.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) é possível flexibilizar o princípio da unirrecorribilidade para admitir o habeas corpus quando já manejado recurso contra o mesmo acórdão com pedido idêntico; e (iii) há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício, seja pela atipicidade da conduta em razão do consentimento da vítima em contexto de intimidação, seja pela fixação de regime semiaberto para pena inferior a 4 anos em razão da reincidência.

III. Razões de decidir

5. O agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente a concomitância do agravo em recurso especial e do habeas corpus contra o mesmo acórdão com pretensões coincidentes, impondo-se, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a interposição simultânea de recurso legalmente previsto e habeas corpus contra o mesmo ato, com pedidos coincidentes, por violação ao princípio da unirrecorribilidade, inexistindo situação excepcional que justifique a tramitação paralela do writ.

7. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de habeas corpus de ofício: o regime semiaberto mostra-se adequado diante da dupla reincidência, ainda que a pena seja inferior a 4 anos.

8. O consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva quando presente intimidação, sendo inviável a revisão das premissas fático-probatórias na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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