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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.056.934

Extinção de revisão criminal por falta de custas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTINÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL POR FALTA DE CUSTAS. NULIDADE POR SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por utilizá-lo como substitutivo de recurso próprio.

2. Fato relevante. Na impetração originária, a defesa postulou: (a) declaração de nulidade das provas produzidas em razão de alegada violação de domicílio sem mandado e sem consentimento válido do morador; (b) reconhecimento de cerceamento de defesa pela extinção de revisão criminal sem julgamento de mérito, em virtude do não recolhimento das custas processuais; e (c) reconhecimento do preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com consequente redimensionamento da pena já transitada em julgado.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, e extinguiu a revisão criminal em razão da inércia da parte no recolhimento das custas, após regular intimação. No STJ, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo, afastando, de ofício, a existência de flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus como substituto de recurso próprio e se, nessa hipótese, é possível examinar de ofício eventual flagrante ilegalidade; (ii) saber se a extinção de revisão criminal por não recolhimento de custas, após indeferimento fundamentado da gratuidade judiciária e regular intimação, configura cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade; e (iii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reconhecer nulidade por suposta invasão de domicílio e aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com reexame da prova e da dosimetria de pena já transitada em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.

6. O pedido de gratuidade judiciária foi motivadamente indeferido pelo Tribunal de origem, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, sendo legítima a extinção da revisão criminal pela inércia da parte em recolher as custas após regular intimação, o que não configura cerceamento de defesa nem viola o direito de acesso à Justiça.

7. O ato de extinguir o processo de revisão criminal insere-se nas atribuições do relator, à luz do art. 127, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça local, sem incursão no mérito da pretensão revisional, não havendo afronta ao princípio da colegialidade.

8. A análise da alegada ilicitude das provas, fundada em suposta violação de domicílio, demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, inexistindo nos autos nulidade absoluta e manifesta aferível de plano.

9. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) exigiria reexame da dosimetria realizada pelas instâncias ordinárias em condenação já transitada em julgado, providência inadequada em habeas corpus, sendo a via própria, em regra, a revisão criminal, cuja extinção decorreu de ônus processual não observado pelo paciente.

10. As razões do agravo regimental limitam-se a reiterar teses já examinadas, sem apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que permanece em consonância com a jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou, de ofício, a existência de flagrante ilegalidade.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, nesse caso, apenas o exame de flagrante ilegalidade aferível de plano.

2. É legítima a extinção de revisão criminal por não recolhimento de custas, após indeferimento fundamentado da gratuidade judiciária e regular intimação da parte, não havendo cerceamento de defesa nem violação ao princípio da colegialidade quando o ato é praticado pelo relator nos limites de sua competência regimental.

3. A discussão sobre ilicitude de prova por suposta violação de domicílio e sobre aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado exige reexame fático-probatório e da dosimetria da pena, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus, salvo quando a ilegalidade é cristalina e manifesta nos autos, o que não se verifica na hipótese.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, art. 127, X.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1.12.2023; STJ, HC 598.051/SP; STJ, HC 609.982/RS; STJ, HC 527.161/RS; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.3.2023.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, nesse caso, apenas o exame de flagrante ilegalidade aferível de plano.

2. É legítima a extinção de revisão criminal por não recolhimento de custas, após indeferimento fundamentado da gratuidade judiciária e regular intimação da parte, não havendo cerceamento de defesa nem violação ao princípio da colegialidade quando o ato é praticado pelo relator nos limites de sua competência regimental.

3. A discussão sobre ilicitude de prova por suposta violação de domicílio e sobre aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado exige reexame fático-probatório e da dosimetria da pena, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus, salvo quando a ilegalidade é cristalina e manifesta nos autos, o que não se verifica na hipótese.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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