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Jurisprudências

STJAgRg no HC 979.570

Excesso de prazo para o encerramento do feito: ausência

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Excesso de prazo para o encerramento do feito
  • Ausência
  • Tráfico de drogas e organização criminosa
  • Revogação da prisão preventiva
  • Impossibilidade
  • Gravidade real da conduta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE REAL DA CONDUTA. PERICULOSIDADE COMPROVADA DO ACUSADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.

2. Esta Corte Superior tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória que, in casu, é superior a 18 anos de reclusão

3. As instâncias ordinárias assinalaram que o acusado participava ativamente de extensa organização espúria e exercia funções imprescindíveis para a manutenção das atividades da associação ilegal identificada nos autos.

4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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