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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.276.322

Dívida ativa: honorá rios

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. HONORÁ RIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento. No Tribunal a quo, o agravo foi provido parcialmente.

II - Cinge-se a controvérsia em determinar qual codificação processual deve reger o arbitramento dos honorários sucumbenciais devidos à recorrente, o Código de Processo Civil de 1973 ou o CPC de 2015. Sobre o referido tema, este Tribunal Superior possui o entendimento segundo o qual, para fins de arbitramento da verba honorária sucumbencial, deve ser observada a data da prolação da sentença. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.331.690/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026; AgInt no AREsp n. 2.263.197/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no REsp n. 1.898.654/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.

III - Nesse contexto, extrai-se dos autos que a decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade foi proferida antes da vigência do atual CPC, razão pela qual a aplicação dos parâmetros contidos no CPC/1973 é a medida que se impõe, conforme acertadamente promovida pelo acórdão recorrido.

IV - Ademais, ainda que assim não o fosse, caso considerada a data da reforma integral da decisão, ou seja, 15/1/2015, nos termos em que defendido pela recorrente, a aplicação do antigo CPC permaneceria devida, tendo em vista que o início da vigência do CPC/2015 apenas ocorreu em 18 de março de 2016. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.770.173/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020; EDcl no REsp n. 1.671.585/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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