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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.114.078

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão que concedeu a ordem em habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo de primeira instância que promoveu o apenado ao regime semiaberto.

2. O Tribunal de origem cassou a progressão e determinou a prévia realização de exame criminológico para posterior análise do requisito subjetivo, com fundamento na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024.

3. Nas razões do agravo regimental, sustenta a defesa a aplicabilidade imediata da Lei n. 14.843/2024 e a necessidade de exame criminológico motivado para aferir o requisito subjetivo da progressão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do exame criminológico, introduzida pela Lei 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, pode ser aplicada a condenações por fatos anteriores à sua vigência.

III. Razões de decidir

5. A alteração do art. 112, § 1º, da LEP, pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico como requisito para a progressão, configura novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar condenações por fatos anteriores à sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

6. A exigência de exame criminológico deve ser devidamente motivada com base em elementos concretos e recentes do comportamento carcerário do apenado durante a execução da pena. A mera referência à gravidade abstrata do crime, à longa pena a cumprir ou a probabilidade genérica de reincidência é insuficiente.

7. No caso, a determinação de exame criminológico pelo Tribunal de origem baseou-se unicamente na imposição de lei posterior à data do fato, sem apontar elementos concretos do curso da execução, caracterizando constrangimento ilegal e impondo o restabelecimento da decisão de primeiro grau que promoveu o apenado ao regime semiaberto.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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