STJAgRg no HC 1.114.078
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico
- Novatio legis in pejus
- Necessidade de fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão que concedeu a ordem em habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo de primeira instância que promoveu o apenado ao regime semiaberto.
2. O Tribunal de origem cassou a progressão e determinou a prévia realização de exame criminológico para posterior análise do requisito subjetivo, com fundamento na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024.
3. Nas razões do agravo regimental, sustenta a defesa a aplicabilidade imediata da Lei n. 14.843/2024 e a necessidade de exame criminológico motivado para aferir o requisito subjetivo da progressão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do exame criminológico, introduzida pela Lei 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, pode ser aplicada a condenações por fatos anteriores à sua vigência.
III. Razões de decidir
5. A alteração do art. 112, § 1º, da LEP, pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico como requisito para a progressão, configura novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar condenações por fatos anteriores à sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
6. A exigência de exame criminológico deve ser devidamente motivada com base em elementos concretos e recentes do comportamento carcerário do apenado durante a execução da pena. A mera referência à gravidade abstrata do crime, à longa pena a cumprir ou a probabilidade genérica de reincidência é insuficiente.
7. No caso, a determinação de exame criminológico pelo Tribunal de origem baseou-se unicamente na imposição de lei posterior à data do fato, sem apontar elementos concretos do curso da execução, caracterizando constrangimento ilegal e impondo o restabelecimento da decisão de primeiro grau que promoveu o apenado ao regime semiaberto.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.