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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010578-61.2023.5.15.0070

Horas extras: não atendimento de requisito do artigo 896, § 1º-a, da CLT

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. NÃO ATENDIMENTO DE REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. Em melhor exame dos pressupostos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, observa-se que a transcrição realizada pela reclamada nas razões do recurso de revista refere-se ao inteiro teor da fundamentação adotada pelo Regional com relação ao tema “horas extras”. Verifica-se que aludida transcrição, ainda que seja o inteiro teor da fundamentação da decisão recorrida, há de se entender pelo atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, haja vista tratar-se de decisão sucinta. Todavia, ainda que superada a questão do equívoco quanto ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, nos termos da OJ 282 da SBDI-I do TST, o agravo de instrumento não merece provimento. No caso em tela, o recurso de revista não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, porquanto a recorrente deixou de impugnar o fundamento pelo qual o TRT manteve a condenação do pagamento de horas extras, no período de 01/08/2020 e 06/07/2021, qual seja, a ausência de norma coletiva autorizando o elastecimento da jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Ainda que por fundamento diverso, há de se manter a obstaculização do recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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