STJAgRg no HC 1.089.412
Exame das teses em homenagem à ampla defesa: tentativa de homicídio duplamente qualificado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Exame das teses em homenagem à ampla defesa
- Tentativa de homicídio duplamente qualificado
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta
- Vítima internada em estado grave, coma por 10 dias
- Risco à instrução criminal
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DAS TESES EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA: DECLARAÇÕES DOS CORRÉUS E DA VÍTIMA, ALÉM DA APREENSÃO DE FACA COM MARCAS DE SANGUE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI: INVASÃO DE DOMICÍLIO, ATUAÇÃO EM GRUPO, GOLPES DE FACA NO TÓRAX, MOTIVAÇÃO TORPE. VÍTIMA INTERNADA EM ESTADO GRAVE, COMA POR 10 DIAS. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADA. COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, caso em que se admite a concessão de ofício. No caso, foram examinadas as alegações defensivas e não se verificou constrangimento ilegal.
2. Há indícios suficientes de autoria para fins cautelares, extraídos de declarações dos corréus e da corré GLÓRIA DE FÁTIMA, da narrativa da vítima sobre a chegada coordenada do grupo e da apreensão, no local, da faca com marcas de sangue. A revaloração probatória pretendida é incompatível com a via do habeas corpus.
3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: invasão da residência da vítima, atuação coordenada em grupo, golpes de faca no tórax e motivação torpe. A vítima permaneceu internada em estado grave e em coma por 10 dias. Tais circunstâncias evidenciam periculosidade e justificam a medida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
4. O risco à instrução criminal foi demonstrado: contexto de possível organização criminosa e receio de intimidação das testemunhas arroladas. A circunstância de a vítima estar presa e de haver proteção estatal a testemunhas não afasta, por si, o periculum libertatis quando presentes elementos objetivos de influência indevida.
5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas diante do cenário fático delineado, revelando-se imprescindível a custódia para resguardar a ordem pública e a regularidade da instrução. A presunção de inocência não é violada quando a prisão preventiva se fundamenta em dados concretos. Não há nulidade por ofensa à colegialidade, pois a decisão monocrática está submetida ao crivo do órgão colegiado.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.