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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.944.868

Crimes contra a honra: provas digitais

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. PROVAS DIGITAIS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA. ART. 619 DO CPP. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A cadeia de custódia é essencial para garantir a integridade e autenticidade das provas digitais, desde sua coleta até a análise judicial, evitando interferências que possam comprometer sua confiabilidade.

2. No caso concreto, a ausência de documentação adequada sobre a origem, forma de acesso e tratamento das evidências digitais comprometeu a validade probatória, conforme destacado pelo Tribunal de origem.

3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quebra da cadeia de custódia pode levar à inadmissibilidade das provas digitais, sendo ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova apresentadas.

4. A matéria referente à suficiência ou insuficiência do acervo probatório foi devidamente analisada pela Corte local, com base nas peculiaridades do caso concreto, não sendo possível o reexame de provas nesta instância, conforme a Súmula n. 7/STJ.

5. Quanto à alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem manifestou-se claramente sobre os aspectos fáticos e jurídicos relevantes, ao destacar que os recorridos foram ouvidos na condição de declarantes e não investigados, e que não há registros sobre a origem, forma de acesso e tratamento das evidências digitais. A decisão foi baseada na falta de elementos que pudessem conferir subsistência à persecução criminal, como a ausência de informações sobre a origem do vídeo e a maneira pela qual os "prints" do grupo de WhatsApp foram obtidos.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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