STFARE 1.594.521 AgR
Auxílio-aluguel: atendimento habitacional provisório
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Auxílio-aluguel
- Atendimento habitacional provisório
- Operação Urbana Consorciada Água Espraiada
- Obras públicas
- Interpretação de legislação e atos normativos locais
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito à moradia. Auxílio-aluguel. Atendimento habitacional provisório. Operação Urbana Consorciada Água Espraiada. Obras públicas. Reexame de fatos e provas. Interpretação de legislação e atos normativos locais. Súmulas 279 e 280/STF. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. O agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 279 e 280 do STF, afirmando que a controvérsia não exige reexame fático-probatório. Alega que o Tribunal de origem extrapolou os limites da legislação municipal ao determinar a manutenção do auxílio-aluguel ou o acolhimento em abrigo provisório até o atendimento habitacional definitivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação do Município ao fornecimento de atendimento habitacional provisório, mediante abrigo temporário ou auxílio-aluguel, até a efetivação da moradia definitiva, viola diretamente a Constituição Federal; e (ii) saber se a revisão do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de legislação e atos normativos locais.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem, com fundamento na legislação local aplicável ao caso e no acervo fático-probatório, concluiu que o recorrido, removido de imóvel em razão de obras de saneamento e urbanização vinculadas à Operação Urbana Consorciada Água Espraiada, preenche os requisitos previstos na legislação municipal para o recebimento de atendimento habitacional definitivo e provisório, inclusive na modalidade auxílio-aluguel, até a disponibilização de moradia definitiva.
4. A pretensão recursal exige a revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à situação socioeconômica do recorrido, à causa da desocupação do imóvel e ao preenchimento dos requisitos previstos na legislação municipal aplicável, atraindo a incidência da Súmula 279/STF.
5. A controvérsia também demanda a interpretação da Lei Municipal nº 16.050/2014 e das Portarias SEHAB nºs 131/2015 e 68/2019, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280/STF.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e ressalvada a concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majorou em 10% (dez por cento) o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.