STJAgRg no RHC 236.909
Litispendência penal: continuidade delitiva
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Litispendência penal
- Continuidade delitiva
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. Fato relevante. Recorrente responde a duas ações penais por homicídios qualificados ocorridos na mesma data, em locais distintos, e sustenta litispendência em razão da qualificadora do art. 121, § 2º, V, do Código Penal; subsidiariamente, requer reconhecimento de continuidade delitiva e reunião de feitos, ou decisão fundamentada sobre a separação.
3. As decisões anteriores. Instância ordinária afastou litispendência por ausência de identidade fática, reconheceu concurso material e não continuidade delitiva, ressaltando a inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus, bem como a natureza facultativa da reunião de processos conexos, com possibilidade de desmembramento conforme o art. 80 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre duas ações penais relativas a homicídios qualificados praticados na mesma data, em locais distintos, em razão da qualificadora do art. 121, § 2º, V, do Código Penal.
5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 71 do Código Penal para o reconhecimento de continuidade delitiva entre os homicídios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A litispendência em matéria penal exige identidade de partes, de fato e de causa de pedir, não podendo ser reconhecida em habeas corpus quando depender de reexame minucioso do quadro fático-temporal fixado pelas instâncias ordinárias.
7. O reconhecimento de crime continuado e a revisão de premissas fáticas relativas à litispendência pressupõem ampla instrução probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso.
8. Inexistência de flagrante ilegalidade nas decisões impugnadas, que se encontram fundamentadas em elementos fáticos e jurídicos suficientes, impondo-se a manutenção do decisum agravado.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 95, III; CPP, art. 76, II; CPP, art. 79; CPP, art. 80; CP, art. 69; CP, art. 71 e parágrafo único; CP, art. 121, § 2º, V
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.067.143/SP, Quinta Turma, j. 17.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.005.190/MS, Quinta Turma, j. 12.11.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.