TSTAIRR 0000296-33.2018.5.07.0014
Execução: depósito recursal
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Depósito recursal
- Liberação ao exequente
- Superveniente submissão da executada ao regime de precatórios
- Coisa julgada
- Limitação temporal dos cálculos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE. SUPERVENIENTE SUBMISSÃO DA EXECUTADA AO REGIME DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade de recurso de revista interposto em fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que se revela inócua a divergência jurisprudencial colacionada. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, submetem-se ao regime de precatórios, conforme se extrai, entre outros precedentes, do julgamento da ADPF 387 e da ADPF 556. Especificamente em relação à CAGECE (agravante), a Suprema Corte, no julgamento da Rcl 44.626 AgR-ED/CE, reconheceu tratar-se de sociedade de economia mista prestadora de serviço público de fornecimento de água e esgotamento sanitário em regime não concorrencial e sem finalidade primária de lucro, assegurando-lhe a submissão ao regime de precatórios. A controvérsia dos autos, contudo, não diz respeito à prerrogativa da Executada de submeter seus débitos judiciais ao regime previsto no art. 100 da Constituição Federal, expressamente reconhecida pelo Tribunal Regional. Discute-se, especificamente, se esse regime impede a liberação, em favor do Exequente, dos depósitos recursais constituídos voluntariamente pela Executada no curso da fase de conhecimento. Conforme registrado no acórdão recorrido, os valores em questão não decorreram de bloqueio, penhora, arresto, sequestro ou de outra medida de constrição patrimonial determinada judicialmente. Trata-se de depósitos recursais efetuados pela própria Executada para garantia do juízo, cuja destinação, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, encontra disciplina no art. 899, § 1º, da CLT. A distinção é relevante, pois as decisões do Supremo Tribunal Federal que asseguram às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público em regime não concorrencial a observância do regime de precatórios vedam atos de constrição patrimonial incompatíveis com essa prerrogativa, sem que daí decorra, necessariamente, a impossibilidade de levantamento de depósitos recursais anteriormente constituídos. Nesse sentido, ao examinar controvérsia envolvendo a liberação de depósito recursal efetuado por sociedade de economia mista submetida ao regime de precatórios, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concluiu pela ausência de aderência estrita entre essa hipótese e o decidido na ADPF 556 (Rcl 41.992 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2021). Desse modo, a determinação de levantamento dos depósitos recursais não importa afastamento da submissão da CAGECE ao regime do art. 100 da Constituição Federal. Conforme delimitado pelo Tribunal Regional, os valores já depositados serão utilizados para a satisfação parcial do crédito exequendo, submetendo-se ao regime de RPV ou precatório apenas eventual saldo remanescente. Nesse contexto, a solução adotada pelo Tribunal Regional, fundada na distinção entre o depósito recursal voluntariamente constituído e os atos de constrição patrimonial, não evidencia violação direta e literal dos arts. 2º, 100, 167, VI, e 175 da Constituição Federal, razão pela qual incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS CÁLCULOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o título executivo determinou que as diferenças salariais fossem apuradas com base no patamar de 8,5 salários mínimos vigentes em 6/5/2011, com a incidência dos reajustes posteriores concedidos à categoria e a dedução dos valores percebidos em cada época após a admissão. Assentou que a condenação não se restringiu ao pagamento de diferenças enquanto o salário efetivamente percebido pelo exequente permanecesse inferior ao valor nominal do piso profissional, mas estabeleceu uma base salarial inicial, sobre a qual deveriam incidir os reajustes posteriores concedidos à categoria. Concluiu, assim, que o fato de o salário efetivamente pago pela executada ter superado, em dezembro de 2021, o valor nominal do piso não autoriza a interrupção da apuração das diferenças, uma vez que os reajustes normativos devem incidir sobre a base salarial fixada no título executivo. Nesse cenário, para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a "ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
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