STJAgRg no AREsp 2.518.687
Crime de peculato em continuidade delitiva: deputado estadual
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de peculato em continuidade delitiva
- Deputado estadual
- Alegada usurpação de competência do STJ
- Nulidade de acordo de colaboração premiada
- Inviabilidade de reexame de fatos e provas
- Acórdão que menciona provas de corroboração
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DEPUTADO ESTADUAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ACÓRDÃO QUE MENCIONA PROVAS DE CORROBORAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. Trata-se de iter criminis único, cujo exaurimento ocorre com a apropriação do valor total pretendido. É este o dolo desde o início da articulação política. Ou seja, os recorrentes tinham um plano preestabelecido para a apropriação do montante total, a fragmentação da entrega da coisa não multiplica o crime, porque sempre houve uma resolução única. Agravo regimental não conhecido. Ordem em habeas corpus concedida de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, e por maioria, conceder a ordem em habeas corpus de ofício. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Messod Azulay Neto". Votaram vencidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik (voto-vista). Votaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca.