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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.028.453

Intempestividade dos embargos de declaração: prazo de 2 dias contínuos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO DE 2 DIAS CONTÍNUOS. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que desproveu agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando opostos após o prazo de 2 dias contínuos previsto nos arts. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, 619 e 798 do Código de Processo Penal - CPP, ainda que manejados sob alegação de omissão e com finalidade de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ordenamento estabelece prazo de 2 dias contínuos para a interposição de embargos de declaração em matéria penal, nos termos dos arts. 263 do RISTJ, 619 e 798 do CPP, devendo ser observada a contagem ininterrupta.

4. No caso concreto, constatou-se que o prazo recursal teve início em 10/02/2026 e se encerrou em 11/02/2026, enquanto os aclaratórios foram protocolizados apenas em 14/02/2026, o que evidencia a manifesta intempestividade do recurso.

5. A intempestividade impede o conhecimento dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração opostos após o prazo de 2 dias contínuos previsto nos arts. 263 do RISTJ, 619 e 798 do CPP são intempestivos e não podem ser conhecidos.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 263; CPP, art. 619; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.739.265/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.620.713/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/08/2020.

Tese

1. Embargos de declaração opostos após o prazo de 2 dias contínuos previsto nos arts. 263 do RISTJ, 619 e 798 do CPP são intempestivos e não podem ser conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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