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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.133.595

Tráfico de drogas: julgamento monocrático

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Julgamento monocrático
  • Possibilidade
  • Fundada suspeita e ingresso domiciliar
  • Nulidade do interrogatório
  • Prequestionamento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. FUNDADA SUSPEITA E INGRESSO DOMICILIAR. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO E ART. 41 DA LEI DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial em ação penal por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se: i) o julgamento monocrático, é nulo pela ausência de intimação para entrega de memoriais e realização de sustentação oral; ii) houve fundada suspeita para a busca pessoal e domiciliar e se as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias podem ser alteradas na via do recurso especial; iii) se houve nulidade do interrogatório por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perguntas, e se a apreciação do alegado prejuízo dispensa o revolvimento de provas na via especial; iv) se a alegação de reformatio in pejus (art. 617 do CPP) foi devidamente prequestionada na origem; v) a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) e da causa de diminuição do art. 41 da Lei de Drogas pode ser revista na via especial sem revolvimento do conjunto fático consolidado pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

3. O julgamento monocrático previsto no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ é incompatível com as etapas de julgamento colegiado, como inclusão em pauta e sustentação oral. O agravo regimental é o instrumento adequado para devolução da matéria ao colegiado, inexistindo nulidade.

4. A licitude do ingresso domiciliar foi afirmada com base em fatos delineados no acórdão recorrido (fuga de interlocutor, recolhimento à residência, admissão da posse de drogas e consentimento expresso). A revisão dessas premissas demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. A aferição de nulidade do interrogatório por indeferimento de perguntas exige exame da pertinência concretamente avaliada pelo magistrado (art. 400, § 1º, do CPP) e demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP), o que demanda incursão no material probatório, inviável na via especial.

6. O prequestionamento reclama pronunciamento explícito da instância de origem sobre o dispositivo federal invocado. Ausente manifestação sobre o art. 617 do CPP e não tendo sido alegada violação ao art. 619 do CPP para prequestionamento ficto, incide a Súmula 211/STJ.

7. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos que evidenciam dedicação à atividade criminosa (variedade de drogas, aparato de fracionamento e remuneração periódica), cuja revisão atrai a Súmula 7/STJ.

8. A causa de diminuição do art. 41 da Lei de Drogas exige colaboração efetiva e cumulativa nos termos legais. A conclusão de ausência de indicação de coautores ou partícipes e de contribuição ao desmantelamento da estrutura criminosa é fática e insuscetível de revisão na via especial.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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