STJAgRg no AREsp 3.166.533
Pronúncia: indícios suficientes de autoria
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Indícios suficientes de autoria
- Testemunho indireto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHO INDIRETO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Fato relevante. Pronúncia do agravante como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, mantida pelo Tribunal de origem ao negar provimento ao recurso em sentido estrito defensivo. Alegação de violação aos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal, ao fundamento de que a pronúncia se baseou em testemunhos indiretos e elementos inquisitoriais não confirmados em juízo.
3. As decisões anteriores. Recurso especial não admitido na origem por incidência da Súmula 7/STJ. Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pela negativa de seguimento ao recurso especial. Decisão monocrática manteve a inadmissão por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal, é possível, em recurso especial, revisar a suficiência e a idoneidade dos elementos probatórios que embasaram a decisão de pronúncia, notadamente quanto ao uso de testemunhos indiretos e de elementos inquisitoriais não reproduzidos em juízo, sem incidir no vedado revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão da suficiência dos indícios de autoria e da idoneidade do lastro probatório que sustentam a pronúncia demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, reservando-se ao Tribunal do Júri a análise aprofundada da responsabilidade penal.
7. Inexistência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 155 e 414; CP, art. 121, § 2º, I e IV; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.