STJAgRg no HC 1.049.628
Utilização do writ como substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Utilização do writ como substitutivo de recurso próprio
- Organização criminosa e tráfico de drogas
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Revolvimento fático-probatório
- Tráfico privilegiado
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
3. O Tribunal de origem reconhece a materialidade e autoria delitivas com base em elementos probatórios consistentes, como a apreensão de entorpecente, bilhete com conteúdo criminoso e prova oral, evidenciando a participação ativa da ré na organização criminosa.
4. A participação da paciente em organização criminosa, com atuação na intermediação de comunicações, entrega de drogas e apoio logístico, afasta a tese de vínculo meramente eventual.
5. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado é incompatível com a condenação concomitante por organização criminosa.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.