STJAgRg no REsp 2.181.524
Lavagem de dinheiro: correlação entre denúncia e sentença
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lavagem de dinheiro
- Correlação entre denúncia e sentença
- Competência do juízo da condenação
- Dosimetria da pena
- Legalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência da Corte estabelece que a congruência entre a denúncia e a condenação não exige minuciosa igualdade, mas sim uma congruência indicativa da mesma situação concreta. Portanto, a denúncia não precisa ser minudentemente detalhada - até porque as peculiaridades do caso naturalmente serão levantadas durante a instrução criminal -, sem que isso configure violação ao princípio da correlação.
2. No caso concreto, o crime antecedente a que a sentença se refere é o crime de tráfico de drogas, de modo que o crime de tráfico de drogas ocorrido em Guarulhos/SP é referido no acervo probatório apenas para corroborar aos indícios necessários de que ocorreu uma prática delituosa que dê suporte ao crime de lavagem objeto desta ação penal.
3. Verifica-se que foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar a ausência de vinculação dos crimes de lavagem tratados nos presentes autos com os crimes de tráfico de drogas processados no juízo alegadamente competente por prevenção ou conexão, sendo que o transcurso de mais de uma década entre aquelas apreensões de droga e o suposto episódio de lavagem ocorrido em abril de 2017 torna manifesta a ausência de nexo causal entre os eventos.
4. Foram também apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar: (i) comprovado que o crime de lavagem foi cometido por meio de organização criminosa e de forma reiterada (base fática de incidência da majorante); (ii) a ausência de prestação pelo réu de esclarecimentos conducentes à apuração das infrações penais (requisito exigido para incidência da minorante), limitando-se à confissão, já valorada como atenuante.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.