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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.181.524

Lavagem de dinheiro: correlação entre denúncia e sentença

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Lavagem de dinheiro
  • Correlação entre denúncia e sentença
  • Competência do juízo da condenação
  • Dosimetria da pena
  • Legalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência da Corte estabelece que a congruência entre a denúncia e a condenação não exige minuciosa igualdade, mas sim uma congruência indicativa da mesma situação concreta. Portanto, a denúncia não precisa ser minudentemente detalhada - até porque as peculiaridades do caso naturalmente serão levantadas durante a instrução criminal -, sem que isso configure violação ao princípio da correlação.

2. No caso concreto, o crime antecedente a que a sentença se refere é o crime de tráfico de drogas, de modo que o crime de tráfico de drogas ocorrido em Guarulhos/SP é referido no acervo probatório apenas para corroborar aos indícios necessários de que ocorreu uma prática delituosa que dê suporte ao crime de lavagem objeto desta ação penal.

3. Verifica-se que foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar a ausência de vinculação dos crimes de lavagem tratados nos presentes autos com os crimes de tráfico de drogas processados no juízo alegadamente competente por prevenção ou conexão, sendo que o transcurso de mais de uma década entre aquelas apreensões de droga e o suposto episódio de lavagem ocorrido em abril de 2017 torna manifesta a ausência de nexo causal entre os eventos.

4. Foram também apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar: (i) comprovado que o crime de lavagem foi cometido por meio de organização criminosa e de forma reiterada (base fática de incidência da majorante); (ii) a ausência de prestação pelo réu de esclarecimentos conducentes à apuração das infrações penais (requisito exigido para incidência da minorante), limitando-se à confissão, já valorada como atenuante.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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