STJAgRg no AREsp 2.799.130
Tribunal do júri: decisão manifestamente contrária à prova dos autos
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tribunal do júri
- Decisão manifestamente contrária à prova dos autos
- Anulação de julgamento pelo tribunal de origem
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O acórdão de origem anulou sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri e determinou novo julgamento, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão absolutória do Tribunal do Júri, fundamentada em quesito genérico, pode ser anulada pelo Tribunal de Justiça por contrariar manifestamente a prova dos autos, sem violação ao princípio da soberania dos veredictos; e (ii) se a análise da legalidade dessa anulação, no recurso especial manejado pela Defesa, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, por demandar reexame do acervo probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não trouxe elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, a qual se alinhou à jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a soberania dos veredictos admite mitigação quando a decisão do Júri contrariar manifestamente o conjunto probatório.
4. A instância ordinária apontou, com base na prova coligida nos autos, que a absolvição não encontrava respaldo mínimo nos elementos produzidos, especialmente diante da confissão do acusado e dos depoimentos testemunhais.
5. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
6. Incide, ainda, a Súmula nº 83/STJ, por estar a decisão recorrida em conformidade com entendimento pacífico desta Corte, que admite o controle jurisdicional do mérito do veredito popular quando este contrariar flagrantemente as provas dos autos.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CPP, art. 593, III, d; CP, art. 121, § 2º, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.346.767/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8/8/2023, DJe 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 769.080/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/12/2022, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 944.689/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/4/2025, DJEN 7/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 774.084/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 17/6/2025, DJEN 25/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.004.103/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 1/7/2025, DJEN 4/7/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.894.080/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.