STJREsp 2.120.826
Condomínio irregular: inaplicabilidade
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Condomínio irregular
- Inaplicabilidade
- Loteamento irregular
- Ausência de prestação de serviços públicos pelo estado
- Cobrança de taxas de manutenção
- Vedação ao enriquecimento sem causa
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TEMA 882/STJ. INAPLICABILIDADE. LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PELO ESTADO. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. No caso de loteamentos urbanos regularmente constituídos, nos termos da Lei 6.766/79, a prestação de serviços públicos é encargo do Estado, mediante a cobrança de taxas, como as de coleta de lixo, limpeza pública e iluminação pública e tarifas, como as de água, esgoto e luz.
2. De modo diverso, nos parcelamentos de terra feitos irregularmente, em terras públicas ou privadas, desprovidos de infraestrutura pública e de serviços estatais, admite-se a cobrança de valores relativos à manutenção e conservação, sob pena de enriquecimento sem causa dos beneficiários, desde que comprovado o efetivo proveito dos serviços prestados.
3. O Tema 882/STJ aplica-se a loteamentos regulares, providos de vias de circulação e demais equipamentos públicos exigidos pela Lei 6.766/1979, nos quais a prestação de serviços públicos é de responsabilidade estatal, sendo vedada, nessas hipóteses, a cobrança compulsória de taxas instituídas por associações de moradores sem anuência do proprietário.
4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese.
5. Recurso especial a que se conhece parcialmente para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental da relatora, conhecendo parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negando-lhe provimento, no que foi acompanhado pelos Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG).