Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.110.689

Ausência de omissão no acórdão embargado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo regimental incorreu em omissão ou erro material, ao concluir (i) pela ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, aos óbices das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ; e (ii) pela impossibilidade de suprir, em agravo regimental, a deficiência de fundamentação já consumada, configurando preclusão consumativa e ausência de dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 619 do CPP restringe os embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição.

4. Tendo sido explicitadas as razões do não conhecimento do agravo regimental, não há omissão a ser sanada nos termos do art. 619 do CPP, sendo inviável o uso dos embargos de declaração para reabrir a discussão acerca de tal ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão de juízo de não conhecimento já devidamente fundamentado, limitando-se à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 211/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.391.284/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.621.415/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2020.

Tese

1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão de juízo de não conhecimento já devidamente fundamentado, limitando-se à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.