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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.236.729

Latrocínio: óbice da súmula n. 7/STJ

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em matéria penal.

2. Fato relevante. Agravante sustenta ter impugnado adequadamente a incidência da Súmula 7/STJ e alega erro na qualificação jurídica dos fatos quanto ao latrocínio, afirmando ausência de prova pericial conclusiva sobre o nexo causal entre a conduta e o resultado morte.

3. Decisão agravada. Não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, com fundamento no CPC, art. 932, III, e no RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta impugnação específica, integral e suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, permitindo o exame das teses defensivas sem reexame de fatos e provas.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de erro na qualificação jurídica (latrocínio) pode ser conhecida em recurso especial sem revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) saber se a decisão que inadmite recurso especial pode ser infirmada sem impugnação pormenorizada de todos os seus fundamentos, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, mantendo-se incólume o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.

7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstrar, de maneira fundamentada, que a modificação do entendimento não exige reexame de fatos e provas; a afirmação genérica de revaloração probatória não supre tal exigência.

8. As teses defensivas, inclusive a alegação de erro de tipificação do latrocínio por suposta ausência de prova pericial conclusiva do nexo causal, demandam incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial.

9. A ausência de impugnação integral, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a aplicação do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, bem como, por analogia, da Súmula 182/STJ.

10. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, o desprovimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

Tese

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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