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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.859.285

Tráfico de drogas: circunstâncias judiciais desfavoráveis

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Circunstâncias judiciais desfavoráveis
  • Regime inicial de cumprimento de pena
  • Substituição por restritivas de direitos
  • Detração penal

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por dois réus contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime semiaberto e a vedação à substituição da pena.

2. Os agravantes sustentam que a aplicação do redutor de 2/3 pelo tráfico privilegiado impõe o regime aberto e que a detração do tempo de prisão provisória é obrigatória para fins de regime.

II. Questão em discussão

3. A questão consiste em verificar se a quantidade de droga justifica o regime mais gravoso apesar do privilégio e se a detração penal deve alterar automaticamente o regime fixado com base em critérios subjetivos.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ autoriza regime mais severo e veda a substituição da pena quando há circunstâncias judiciais negativas (natureza e quantidade de droga), ainda que a pena seja inferior a 4 anos.

5. A Súmula 440/STJ pressupõe que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, hipótese não verificada no caso, pois a pena-base foi majorada em razão da gravidade concreta das circunstâncias do crime, motivo pelo qual o enunciado sumular não incide.

6. A detração penal não altera o regime inicial se este foi agravado com base em fundamentos subjetivos (art. 59 do CP), e não apenas no quantum da pena.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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