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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.091.027

Execução penal: livramento condicional

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA 1.161/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e indeferiu liminar, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que revogou o livramento condicional por ausência de requisito subjetivo, com fundamento no histórico prisional e na prática de falta grave.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente adequada a revogação do livramento condicional pela ausência do requisito subjetivo, à luz da avaliação global do histórico prisional e da prática de falta grave; e (ii) saber se o habeas corpus permite o reexame de matéria fático-probatória para infirmar o juízo de mérito das instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O requisito subjetivo do art. 83, inc. III, alínea a, do CP deve ser avaliado de forma global, considerando todo o histórico prisional do apenado, conforme tese firmada no Tema 1.161/STJ.

4. A prática de falta grave no curso da execução penal, ainda que não interrompa o prazo do requisito objetivo, é elemento idôneo para indicar a ausência de bom comportamento e afastar o livramento condicional.

5. A decisão monocrática está alinhada ao entendimento desta Corte sobre a análise abrangente do mérito do apenado e sobre a legitimidade do indeferimento do benefício diante de registros concretos de indisciplina.

6. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório nem à substituição do juízo técnico das instâncias ordinárias, ausente flagrante ilegalidade.

7. Não há bis in idem ou atribuição de efeito perpétuo à sanção disciplinar, pois a valoração do mérito executório é distinta da punição administrativa e se fundamenta em dados contemporâneos da execução.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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