STJAgRg no RHC 223.633
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Fundadas razões
- Trancamento de ação penal
- Medida excepcional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus no qual se pleiteava o trancamento da ação penal e o relaxamento da prisão por alegada nulidade da busca domiciliar.
2. A defesa sustenta que a busca domiciliar foi realizada sem autorização válida e que o foragido, irmão do agravante, não estava no local no momento da diligência. Alega, ainda, a nulidade da confissão informal da agravante, por ausência de aviso do direito ao silêncio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar e a apreensão de drogas foram realizadas de forma ilegal, bem como se a ausência de aviso do direito ao silêncio torna nula a confissão informal da agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a existência de justa causa para o ingresso no local, com base em informações de que o foragido estaria escondido na residência, portando armas e drogas pertencentes a organização criminosa.
6. A análise aprofundada de matéria fático-probatória é vedada na via estreita do habeas corpus, não sendo possível, neste momento, concluir pela ilicitude das provas ou pela ausência de justa causa.
7. A validade da confissão informal da agravante é matéria de prova, cuja análise deverá ser feita pelo Juízo de primeiro grau, no curso da instrução criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação da atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.002.726/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 906.882/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.
Tese
O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação da atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.