STJAgRg no AREsp 3.161.227
Tráfico de drogas: porte ilegal de arma de fogo
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Porte ilegal de arma de fogo
- Consunção
- Majorante do art. 40, IV, da lei 11.343/2006
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONSUNÇÃO. MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/2006. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu pela autonomia da arma de fogo apreendida em relação à atividade de tráfico de drogas, afastando a utilização do armamento para assegurar o êxito da traficância e, por conseguinte, a majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006. 3. Fundamentos da insurgência. A Defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica dos fatos, e requer o reconhecimento da consunção entre o crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 e a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, invocando o Tema 1.259/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão das instâncias ordinárias quanto à autonomia do porte ilegal de arma de fogo em relação ao tráfico de drogas pode ser revista na via do recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 1.259/STJ afasta o óbice da Súmula 7/STJ e autoriza o reconhecimento da consunção entre o delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 e a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A manutenção da decisão agravada impõe-se porque a pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer nexo finalístico entre a posse da arma de fogo e o tráfico de drogas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A conclusão do Tribunal de origem, firmada a partir das provas, de que a arma não se destinava especificamente a assegurar o sucesso da traficância, afasta a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 e evidencia a autonomia do delito de porte ilegal de arma de fogo. 6. O entendimento do Tema 1.259/STJ não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando as instâncias ordinárias, com base nas provas, rejeitam a existência de vínculo finalístico entre a arma apreendida e a prática do tráfico. 7. Inviável, na via especial, desclassificar o crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 para incidência apenas da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 sem demonstração do nexo instrumental, sob pena de revolvimento probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 40, IV; Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Tema 1.259
Tese
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 40, IV; Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Súmula 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.