STJAgRg no AREsp 3.318.726
Crimes relacionados à violência doméstica: prova digital apresentada pela vítima
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Crimes relacionados à violência doméstica
- Prova digital apresentada pela vítima
- Cadeia de custódia
- Ausência de indícios concretos de adulteração
- Pas de nullité sans grief
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES RELACIONADOS À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA DIGITAL APRESENTADA PELA VÍTIMA. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE ADULTERAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão de origem enfrenta a validade dos prints, a suficiência do acervo probatório e a desnecessidade de perícia, oferecendo resposta com fundamentação suficiente às teses defensivas.
2. Capturas de tela de conversas digitais apresentadas pela própria vítima, confirmadas em juízo e sem indícios objetivos de adulteração, constituem prova documental idônea. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
3. A pretensão de afastar a higidez da prova e de absolvição por insuficiência demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.