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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.087.441

Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, concedendo, porém, habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena.

2. O agravante alega violação direta ao art. 44, § 3º, do Código Penal, sustentando que a reincidência não constitui óbice absoluto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e que seria indispensável análise concreta da suficiência da medida, o que não teria ocorrido no acórdão recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 44, § 3º, do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em favor de condenado reincidente e portador de maus antecedentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem afastou a substituição da pena corporal por restritiva de direitos com fundamento na reincidência do recorrente, na existência de maus antecedentes e na constatação de que a medida não se mostra social nem penalmente recomendável, ressaltando o caráter facultativo da substituição previsto no art. 44, § 3º, do Código Penal.

5. Embora a jurisprudência admita, em tese, a substituição da pena privativa de liberdade para reincidente não específico, a presença de circunstância judicial desfavorável, somada à reincidência, afasta o requisito subjetivo do art. 44, III, do Código Penal, revelando a insuficiência das penas restritivas de direitos no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A presença de reincidência e de circunstâncias judiciais negativas afasta o requisito subjetivo do art. 44, III, do Código Penal e autoriza a negativa, fundamentada, de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

2. O art. 44, § 3º, do Código Penal confere ao julgador faculdade, e não direito subjetivo do condenado, quanto à substituição da pena corporal, sendo legítima a sua denegação quando demonstrada, com base em dados concretos, a insuficiência das penas restritivas de direitos.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44, § 3º, II e III; 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 814.038/SP, Sexta Turma, j. 2/10/2023, DJe 5/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 811.126/SP, Sexta Turma, j. 25/9/2023, DJe 28/9/2023; STJ, REsp n. 2.116.929/SP, Quinta Turma, j. 18/2/2025, DJe 25/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.109.003/MS, Quinta Turma, j. 2/4/2024, DJe 8/4/2024.

Tese

1. A presença de reincidência e de circunstâncias judiciais negativas afasta o requisito subjetivo do art. 44, III, do Código Penal e autoriza a negativa, fundamentada, de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

2. O art. 44, § 3º, do Código Penal confere ao julgador faculdade, e não direito subjetivo do condenado, quanto à substituição da pena corporal, sendo legítima a sua denegação quando demonstrada, com base em dados concretos, a insuficiência das penas restritivas de direitos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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