STJAgRg no AREsp 3.123.402
Intempestividade do agravo em recurso especial: prazo de 15 dias corridos
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade do agravo em recurso especial
- Prazo de 15 dias corridos
- Contagem ininterrupta
- Feriado local e suspensão de expediente
- Ônus de comprovação no ato de interposição
- Resolução stj/gp nº 21/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. CONTAGEM ININTERRUPTA. ART. 798 DO CPP. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ/GP Nº 21/2025. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente, considerada (i) a regra de contagem do prazo recursal em matéria penal; e (ii) a necessidade de comprovação, no ato de interposição, de suspensão de expediente e feriado local alegados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, combinado com os arts. 1.003, § 5º, e 1.042 do CPC, bem como do art. 798 do CPP, que estabelece a contagem ininterrupta dos prazos processuais penais.
4. Em matéria penal, a contagem do prazo recursal ocorre em dias corridos, sem a incidência da regra de dias úteis do art. 219 do CPC, conforme entendimento consolidado no STJ.
5. No caso dos autos, a certidão de saneamento de óbices registrou que a parte foi intimada em 09/10/2025, com término do prazo recursal em 24/10/2025, de modo que a protocolização do agravo em recurso especial em 29/10/2025 se deu após o escoamento do prazo legal.
6. Ainda que o agravante sustente, no agravo regimental, a adoção de termo inicial diverso e a ocorrência de suspensão do expediente em 28/10/2025, em função do Dia do Funcionário Público, tais alegações não afastam o óbice da intempestividade, porque não houve juntada, no ato de interposição, de documento idôneo apto a comprovar a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.
7. Vale ressaltar que em observância à Resolução STJ/GP nº 21/2025, foi determinada a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias, apresentar ato normativo ou certidão cartorária que comprovasse a alegada suspensão, providência que não foi atendida, conforme certidão de decurso de prazo.
8. Inexistindo fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, impõe-se sua manutenção, com o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.003, § 6º, 1.042, caput, 219; CPP, arts. 798, 240; Resolução STJ/GP nº 21/2025.
Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.763.447/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/2/2025, DJEN 25/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.652.807/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/4/2020, DJe 4/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.827.026/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/10/2021, DJe 26/10/2021; AgRg no AREsp n. 1.328.889/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/3/2019, DJe 26/3/2019; REsp n. 1.705.689/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/8/2018, DJe 23/8/2018.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.