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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.048.341

Execução penal: prisão domiciliar

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA N. 691/STF. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A FATO NOVO E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma de Tribunal Superior que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a incidência da Súmula n. 691/STF e não conhecendo de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar para concessão de prisão domiciliar cumulada com autorização para trabalho externo em execução penal.

2. O acórdão embargado consignou não haver teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar na origem, ressaltando que a análise dos requisitos para a prisão domiciliar confunde-se com o mérito do writ originário, até então pendente de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impediria a superação da Súmula n. 691/STF, sob pena de supressão de instância.

3. O embargante alega omissão quanto à Súmula Vinculante n. 56 e aos arts. 5º, LIII, e 227 da Constituição Federal, bem como quanto a fato novo, consistente na superveniente decisão do Tribunal de Justiça local de não conhecer do habeas corpus originário, o que, em seu entendimento, esvaziaria a premissa de que haveria futuro julgamento de mérito na origem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações defensivas constituem vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material capazes de ensejar a integração do acórdão embargado, com eventual atribuição de efeitos infringentes.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se efeitos infringentes apenas excepcionalmente, quando o reconhecimento de tais vícios impuser a alteração do resultado do julgamento.

6. A omissão ou contradição apta a ensejar a integração do julgado refere-se a questão de fato ou de direito submetida à apreciação judicial e potencialmente apta a influir no resultado, não se confundindo com o inconformismo da parte ou com a pretensão de rediscutir o mérito da causa ou de obter novo julgamento por via oblíqua.

7. A matéria relativa à incidência da Súmula n. 691/STF, à inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem e à vedação de supressão de instância foi analisada de forma clara e explícita no acórdão embargado, com base nos elementos constantes dos autos e na jurisprudência da Corte, inexistindo omissão a ser suprida.

8. As alegações relativas à Súmula Vinculante n. 56, aos arts. 5º, LIII, e 227 da Constituição Federal e ao suposto fato novo configuram mero inconformismo com o entendimento firmado, constituindo tentativa de rediscutir o mérito sob o rótulo de embargos de declaração, o que é incompatível com a finalidade do recurso integrativo.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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