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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.945.563

Pronúncia: indícios de autoria e materialidade

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, fundamentando-se na suficiência de indícios de autoria e materialidade para a pronúncia dos agravantes, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia dos agravantes foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, testemunhos indiretos e denúncias anônimas, sem o crivo do contraditório judicial.

III. Razões de decidir

3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a existência de prova da materialidade do delito e de indícios de autoria, não se exigindo juízo de certeza próprio da condenação.

4. A pronúncia é válida quando a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão amparados em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, ainda que complementadas por elementos da fase investigativa.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de pronúncia não exige juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade.

2. A pronúncia pode se basear em provas judicializadas, complementadas por elementos da fase investigativa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.003.996/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

Tese

1. A decisão de pronúncia não exige juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade.

2. A pronúncia pode se basear em provas judicializadas, complementadas por elementos da fase investigativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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