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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.112.380

Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO RECONHECIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai novamente a aplicação da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.

4. Todavia, o acórdão recorrido apresentou ilegalidade ao não determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sendo a hipótese de concessão de habeas corpus, de ofício.

5. Tratando-se de furto qualificado tentado, com pena inferior a 4 anos de reclusão, aliada à primariedade do agente e valoração favorável das circunstâncias judiciais, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da Execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser definida pelo Juiz da Execução.

Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Admite-se a concessão de habeas corpus, de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade diante da não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base exclusivamente em fato posterior. Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.484.730/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024; STJ, REsp 2.164.381/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 6/1/2025; STJ, AgRg no HC 812.034/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 6/6/2024. .

Tese

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Admite-se a concessão de habeas corpus, de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade diante da não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base exclusivamente em fato posterior. Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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