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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.112

Desclassificação de roubo para furto por arrebatamento

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Desclassificação de roubo para furto por arrebatamento
  • Via estreita do habeas corpus
  • Revolvimento fático-probatório vedado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO POR ARREBATAMENTO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do writ, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória.

2. Fato relevante. O Agravante sustenta inexistência de violência ou grave ameaça na prática delitiva e requer a desclassificação da condenação por roubo para furto por arrebatamento.

3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, reconheceram materialidade, autoria, dolo e tipicidade do roubo, consignando o arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima com emprego de força física que a machucou.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima, com emprego de força física que compromete sua integridade, preenche as elementares de violência ou grave ameaça do art. 157, caput, do Código Penal; e (ii) saber se o pleito defensivo demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o rito do habeas corpus, especialmente em sede de agravo regimental contra decisão de não conhecimento do writ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima, com emprego de força física que compromete sua integridade, caracteriza violência contra a pessoa e preenche as elementares do roubo (art. 157, caput, do Código Penal).

6. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, reconheceram materialidade, autoria, dolo e tipicidade do roubo, estando o acórdão de origem em conformidade com a orientação desta Corte.

7. A desclassificação pretendida pressupõe reexame de fatos e provas, providência vedada na via estreita do habeas corpus; adequada a manutenção da decisão que não conheceu do writ, nos termos do RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão agravada de não conhecimento do writ.

Tese de julgamento:

1. O arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima, com força física que compromete sua integridade, configura violência contra a pessoa e tipifica o crime de roubo (art. 157, caput, CP). 2. A desclassificação de roubo para furto por arrebatamento na via do habeas corpus demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o rito e que justifica o não conhecimento do writ e a manutenção da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210

Jurisprudência relevante citada.

Tese

1. O arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima, com força física que compromete sua integridade, configura violência contra a pessoa e tipifica o crime de roubo (art. 157, caput, CP). 2. A desclassificação de roubo para furto por arrebatamento na via do habeas corpus demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o rito e que justifica o não conhecimento do writ e a manutenção da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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