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Jurisprudências

STJHC 891.104

Contravenção penal de jogo do bicho: prescrição da pretensão punitiva

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Contravenção penal de jogo do bicho
  • Prescrição da pretensão punitiva
  • Não ocorrência
  • Infração penal praticada após a vigência lei n. 12.234/2010
  • Inteligência do art. 110, § 1º, do código penal
  • Constrangimento ilegal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL DE JOGO DO BICHO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL PRATICADA APÓS A VIGÊNCIA LEI N. 12.234/2010. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por contravenção penal prevista no art. 58 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, alegando prescrição da pretensão punitiva estatal.

2. O Tribunal de Justiça de São Paulo não acolheu o pedido de extinção da punibilidade pela prescrição, considerando que o prazo prescricional não foi superado entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, e que a prescrição retroativa não admite como termo inicial data anterior à denúncia.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva estatal foi corretamente afastada, considerando o prazo entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, à luz da Lei n. 12.234/2010 e do art. 110, § 1º, do Código Penal.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem aplicou corretamente a Lei n. 12.234/2010, que veda a contagem do prazo prescricional a partir de data anterior ao recebimento da denúncia, para fatos ocorridos após a entrada em vigor da referida norma.

5. O art. 110, § 1º, do Código Penal estabelece que a prescrição, após sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, não podendo ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa.

6. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, uma vez que o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória não superou o prazo prescricional.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada.

Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva não pode ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia, conforme a Lei n. 12.234/2010. 2. O prazo prescricional regula-se pela pena aplicada após sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, não podendo ser computado a partir de data anterior à denúncia ou queixa".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, VI; Código Penal, art. 110, § 1º; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 58.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.740/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.3.2025, DJEN de 31.3.2025.

Tese

"1. A prescrição da pretensão punitiva não pode ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia, conforme a Lei n. 12.234/2010. 2. O prazo prescricional regula-se pela pena aplicada após sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, não podendo ser computado a partir de data anterior à denúncia ou queixa".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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