STJAgRg no AREsp 1.020.240
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: ajuizamento de revisão criminal
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Ajuizamento de revisão criminal
- Tribunal de origem que não conheceu do pedido revisional
- Determinado o julgamento perante a corte a quo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO REVISIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 621 DO CPP RECONHECIDA. DETERMINADO O JULGAMENTO PERANTE A CORTE A QUO. NÃO VERIFICADO ÓBICES PARA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. A defesa rebateu, em agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não havendo, portanto, falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.
3. Não incide, ainda, no presente caso, o óbice da Súmula n. 284/STJ, tendo em vista que a defesa, no recurso especial, impugnou as razões do não conhecimento da revisão criminal, não havendo falar em razões dissociadas dos fundamentos do acórdão de apelação.
4. Com relação à Súmula n. 207/STJ, destaca-se que, "sendo a Revisão Criminal uma ação e não um recurso, é amplamente majoritário o entendimento de que não cabem embargos infringentes na Revisão Criminal" (AgRg no REsp n. 2.124.779/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
5. Não há falar, ainda, em incidência da Súmula n. 83/STJ, uma vez que determinou-se o conhecimento da revisão criminal em razão de ser inidôneo o fundamento apresentado pela Corte de origem para o não conhecimento do pedido revisional. Desse modo, tendo em vista que a revisão criminal teve fulcro no art. 621, I e III, do CPP, cabe ao Tribunal a quo verificar a alegada contrariedade da condenação a texto expresso de lei e a existência de provas novas.
6. Por fim, com relação à incidência das Súmulas n. 282, 356, 7, todas do STJ, reconhecida a violação ao art. 621 do CPP, as demais matérias arguidas pela defesa ficaram prejudicadas, uma vez que foi determinado ao Tribunal de origem que conheça do pedido revisional para julgá-lo.
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
"[...] esta Corte Superior entende ser possível, em revisão criminal, a realização de análise profunda e detalhada dos elementos dos autos para ser confrontado com prova nova".