STJAgRg no REsp 2.258.125
Recebimento de denúncia e aditamento: óbice da súmula n. 7/STJ
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Recebimento de denúncia e aditamento
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA E ADITAMENTO. ARTS. 41 E 395, I, DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, manejado contra acórdão proferido em apelação criminal no âmbito de Tribunal Regional Federal.
2. Fato relevante. A agravante sustenta violação aos arts. 41 e 395, I, do Código de Processo Penal, afirmando que o Ministério Público Federal promoveu aditamento da denúncia para excluir o delito do art. 48 da Lei nº 9.605/1998, sem readequar a narrativa ao tipo remanescente, o que macularia a peça acusatória.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem reformou decisão de primeiro grau e recebeu a denúncia e o aditamento, assentando que o aditamento impróprio apenas conferiu nova capitulação jurídica aos fatos narrados, sem alteração da descrição das condutas, preservados o contraditório e a ampla defesa. A decisão agravada manteve o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o aditamento impróprio que apenas alterou a capitulação jurídica, sem modificar os fatos descritos na denúncia, viola os arts. 41 e 395, I, do Código de Processo Penal; e se o reconhecimento dessa alegação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e impugnação específica da decisão agravada, nos limites da controvérsia do recurso especial.
6. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos dos autos, que o aditamento impróprio apenas promoveu nova capitulação jurídica, sem alterar a descrição das condutas imputadas, preservando-se o contraditório e a ampla defesa, pois o réu se defende dos fatos narrados.
7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à suficiência da narrativa e à inexistência de prejuízo demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O aditamento impróprio que apenas altera a capitulação jurídica, sem modificar a descrição fática, não viola o art. 41 do CPP e não enseja rejeição da peça acusatória pelo art. 395, I, do CPP. 2. A aferição da suficiência da denúncia e do aditamento, quando assentada pelo Tribunal de origem nos elementos dos autos, não pode ser revista em recurso especial por exigir reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, I; Lei nº 9.605/1998, art. 48; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7
Tese
1. O aditamento impróprio que apenas altera a capitulação jurídica, sem modificar a descrição fática, não viola o art. 41 do CPP e não enseja rejeição da peça acusatória pelo art. 395, I, do CPP. 2. A aferição da suficiência da denúncia e do aditamento, quando assentada pelo Tribunal de origem nos elementos dos autos, não pode ser revista em recurso especial por exigir reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.