STJAgRg no HC 856.597
Busca pessoal e domiciliar: fundada suspeita
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e domiciliar
- Fundada suspeita
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a fundamentação da dosimetria da pena considerando a quantidade e variedade das substâncias apreendidas e a existência de condenação pretérita, configurando reincidência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e o ingresso no condomínio foram realizados com base em fundada suspeita, e se a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada estabelece que a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada suspeita, baseada em indícios objetivos e circunstâncias do caso concreto.
4. No caso concreto, a fuga do paciente ao avistar a viatura policial em local conhecido pelo tráfico de drogas configurou fundada suspeita, legitimando a busca realizada.
5. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade e variedade das substâncias apreendidas, além da reincidência do réu, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a revisão por habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada suspeita, baseada em indícios objetivos e circunstâncias do caso concreto. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e variedade das substâncias apreendidas e a reincidência do réu, não cabendo revisão por habeas corpus salvo em casos de flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti; STJ, AgRg no HC 898.677/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024.
Tese
"1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada suspeita, baseada em indícios objetivos e circunstâncias do caso concreto. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e variedade das substâncias apreendidas e a reincidência do réu, não cabendo revisão por habeas corpus salvo em casos de flagrante ilegalidade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.