STJAgRg no RHC 235.769
Perda superveniente do objeto: ausência de efeito suspensivo do agravo regimental
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Perda superveniente do objeto
- Ausência de efeito suspensivo do agravo regimental
- Inexistência de utilidade processual concreta
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS DIGITAIS RECONHECIDA NO RHC N. 235.625/SP, COM DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE PROCESSUAL CONCRETA. RESSALVA DE ULTERIOR PROVIDÊNCIA TÉCNICA PELA ORIGEM QUE NÃO ALTERA O QUADRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia perdeu objeto no estado atual dos autos, porque, no RHC n. 235.625/SP, foi reconhecida a inadmissibilidade das provas digitais questionadas, com determinação de seu desentranhamento, ressalvada apenas a possibilidade de ulterior providência técnica pela instância ordinária.
2. A interposição de agravo regimental no RHC n. 235.625/SP não possui efeito suspensivo automático, razão pela qual a decisão ali proferida permanece eficaz enquanto não modificada pelo órgão competente.
3. Não subsiste utilidade processual concreta em prosseguir com recurso ordinário destinado a assegurar acesso defensivo a prova que, no momento, está excluída do suporte probatório da ação penal.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.