STJAgRg no HC 1.097.928
Não apreciada na origem: indevida supressão de instância
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Não apreciada na origem
- Indevida supressão de instância
- Writ contra
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TESE DE NULIDADE DA RESCISÃO DE ANPP. NÃO APRECIADA NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT CONTRA
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO NESTE STJ (ARESP N. 3.045.942/GO). SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM WRIT ANTERIOR (1.096.875/GO). INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão de apelação criminal com trânsito em julgado.
2. Fato relevante. Condenação por receptação (art. 180, caput, do Código Penal) com trânsito em julgado certificado neste STJ (AREsp n. 3.045.942/GO). Pretensão também de reiteração de pedidos no HC n. 1.096.875/GO (contra o mesmo acórdão de apelação transitado em julgado).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer, na via do habeas corpus, rescisão de ANPP não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; (ii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; (iii) saber se a reiteração de pedidos com identidade de partes, causa de pedir e ato coator autoriza nova apreciação; e (iv) saber se há teratologia ou flagrante coação ilegal apta a justificar concessão da ordem, ainda que de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A matéria relativa ao ANPP não foi objeto de acórdão na origem, o que inviabiliza sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando direcionado contra acórdão com trânsito em julgado proferido por Tribunal estadual, sendo inviável a utilização da via para fins revisoriais em hipóteses não abrangidas pela competência originária desta Corte (CF/1988, art. 105, I, e).
6. A reiteração de pedidos, com identidade de partes, causa de pedir e ato coator, autoriza o indeferimento liminar, nos termos do art. 210 do RISTJ.
7. Inexiste teratologia/flagrante coação ilegal que justifique a concessão da ordem, inclusive de ofício, conforme o § 2º do art. 654 do CPP.
8. É imprópria a via do habeas corpus para revolvimento fático-probatório, por demandar incursão ampla no acervo processual, vedada nessa estreita via.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Quinta Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 825.694/SP, Sexta Turma, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 788.620/GO, Quinta Turma, DJe 02.08.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.