STJAgRg no AREsp 2.945.433
Inadequação das razões recursais
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação das razões recursais
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE APLICADO NA ORIGEM (SÚMULA 284/STF). INADEQUAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial na origem, consubstanciado na deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se a alegações genéricas sobre pré-questionamento, indicação de dispositivos legais e afastamento da Súmula 7/STJ, além de teses de mérito, sem enfrentar, de modo concreto e pormenorizado, o óbice de fundamentação deficiente que motivou a inadmissão do recurso especial e, por consequência, o não conhecimento do próprio agravo em recurso especial.
3. É indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, por se tratar de decisão una e incindível. A mera reafirmação de razões de mérito não supre o requisito da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.