TSTRR-Ag 528-72.2018.5.07.0005
Petróleo brasileiro s.a: petrobrás 1
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Petróleo brasileiro s.a
- Petrobrás 1
- Fundação petrobras de seguridade social
- Fonte de custeio
- Reserva matemática
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte apresenta agravo que diz respeito a processo estranho aos autos, tanto que há indicação de número de processo e de nome de reclamante distintos, além de a insurgência não guardar pertinência com as questões examinadas nestes autos. 3. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela parte agravante à parte agravada/exequente. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS DIFERENÇAS RESULTANTES DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A indicação dos trechos do acórdão relativo aos temas objeto de insurgência no início das razões recursais, em blocos, sem a delimitação apropriada do objeto da insurgência, não atende as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Portanto, a transcrição de forma dissociada dos argumentos jurídicos resulta inviável o processamento do apelo, mesmo que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. III - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista que o mérito será julgado em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar em tela, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA Em face da possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. V - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que estando a matéria decidida na fundamentação do título exequendo, ainda que esse tópico não conste da parte dispositiva da sentença ou do acórdão, opera-se a coisa julgada substancial. Assim, havendo o Tribunal Regional consignado que houve condenação em honorários advocatícios, muito embora tal condenação tenha constado tão-somente da fundamentação da decisão exequenda, sem que tenha havido referência a ela na parte dispositiva, a verba em questão deve ser incluída nos cálculos de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo interposto pela primeira reclamada - Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC; II - conhecer do agravo interposto pela segunda reclamada - Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do agravo interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento somente quanto ao tema honorários advocatícios para julgamento do agravo de instrumento; IV - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e V - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a inclusão da parcela "honorários advocatícios" nos cálculos de liquidação de sentença.