STJAgRg no AREsp 3.057.870
Porte ilegal de arma de fogo: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Porte ilegal de arma de fogo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inviabilidade de rediscussão do mérito na via revisional
- Pretensão de reexame do conjunto fático-probatório
- Impropriedade do manejo da revisão criminal como "nova apelação"
- Assistência judiciária gratuita
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REVISÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA REVISIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 621, I, DO CPP. IMPROPRIEDADE DO MANEJO DA REVISÃO CRIMINAL COMO "NOVA APELAÇÃO". ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não foi verificada negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem apreciou as teses deduzidas, apresentando razões suficientes para rejeitar os embargos de declaração opostos.
2. A pretensão de infirmar as conclusões sobre a robustez das provas e a inexistência de prova exclusivamente indireta demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP não se presta à rediscussão do mérito condenatório como "nova apelação".
4. No ponto relativo à assistência judiciária gratuita, caracterizada a deficiência de fundamentação, incide a Súmula 284/STF. A análise da hipossuficiência deve ser realizada pelo Juízo da execução.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.