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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.962.166

Inconformismo

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO agravo em RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de contradição quanto à prejudicialidade do recurso em relação ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.

4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para julgar o recurso parcialmente prejudicado, quanto à tese subsidiária de reconhecimento do tráfico privilegiado, por se tratar de reiteração de pedido formulado anteriormente em habeas corpus.

5. No HC 965.463/SP, esta Corte Superior concluiu não ser possível a aplicação do referido redutor, uma vez que a instância ordinária entendeu haver provas da habitualidade delitiva do réu, em decorrência das provas colhidas em seu aparelho celular. Logo, para rever tal conclusão, haveria necessidade de reexame do conteúdo probatório dos autos. Do mesmo modo, a modificação desse entendimento, em sede de recurso especial, também demandaria o reexame do conteúdo probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6 . Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.129.517/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025.

Tese

"1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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