STJAgRg no HC 1.037.936
Estupro de vulnerável: pretensão de absolvição ou desclassificação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Pretensão de absolvição ou desclassificação
- Inadequação da via eleita
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO COERENTE E CORROBORADA. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à absolvição ou à desclassificação da conduta quando a pretensão demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do writ.
2. Na espécie, a Corte local indeferiu a revisão criminal, assentando que a condenação se fundamentou em depoimentos consistentes da vítima e em elementos corroboradores, inclusive relatos testemunhais e documentos, concluindo pela suficiência probatória e pela impossibilidade de utilização da revisão como nova instância de reexame.
3. A palavra da vítima, em crimes sexuais, possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros elementos de prova.
4. Ausente flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.