STJAgRg no AgRg no HC 1.008.762
Legitimidade do Ministério Público Federal PARA RECORRER
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Legitimidade do Ministério Público Federal PARA RECORRER
- Acordo de não persecução penal
- Fundamentação da recusa
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Legitimidade do Ministério Público Federal PARA RECORRER. Acordo de não persecução penal. Fundamentação da recusa. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou a concessão de habeas corpus de ofício, mantendo a recusa do Ministério Público Estadual em oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
2. O agravante foi denunciado pelos crimes previstos no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, e no art. 147, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
3. A defesa sustenta a ilegitimidade do Ministério Público Federal para interpor recurso, alegando que o Ministério Público Estadual presidiu os atos prévios e permaneceu inerte após ser intimado. Argumenta, ainda, que o agravante preenche os requisitos legais para o oferecimento do ANPP e que a negativa do acordo foi fundamentada de forma contraditória.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Ministério Público Federal possui legitimidade para interpor agravo regimental em casos em que o Ministério Público Estadual atuou como parte no feito originário; e (ii) saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi devidamente fundamentada, considerando os requisitos legais previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. O Ministério Público Federal possui legitimidade para interpor agravo regimental, mesmo quando o Ministério Público Estadual atua como parte no feito originário, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Tal prerrogativa decorre das funções institucionais atribuídas ao Ministério Público pela Constituição Federal, especialmente nos arts. 127 e 129.
6. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do acusado, sendo prerrogativa do Ministério Público avaliar, de forma fundamentada, a necessidade e suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime, conforme o art. 28-A do Código de Processo Penal.
7. No caso concreto, a recusa do Ministério Público Estadual foi ratificada pela Procuradoria-Geral de Justiça, com fundamentação baseada em elementos fáticos da prática delitiva, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a intervenção judicial.
8. O controle judicial sobre a recusa do ANPP limita-se à verificação da fundamentação apresentada pelo Ministério Público, sem possibilidade de obrigar a oferta do acordo, desde que os requisitos objetivos legais sejam observados.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Ministério Público Federal possui legitimidade para interpor agravo regimental em tribunais superiores, mesmo quando o Ministério Público Estadual atua como parte no feito originário.
2. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público fundamentar sua recusa com base nos requisitos legais e nas peculiaridades do caso concreto.
3. O controle judicial sobre a recusa do ANPP limita-se à análise da fundamentação apresentada pelo Ministério Público, sem possibilidade de obrigar a oferta do acordo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 642.130/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, REsp 2.038.947/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.09.2024.
Tese
1. O Ministério Público Federal possui legitimidade para interpor agravo regimental em tribunais superiores, mesmo quando o Ministério Público Estadual atua como parte no feito originário.
2. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público fundamentar sua recusa com base nos requisitos legais e nas peculiaridades do caso concreto.
3. O controle judicial sobre a recusa do ANPP limita-se à análise da fundamentação apresentada pelo Ministério Público, sem possibilidade de obrigar a oferta do acordo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.