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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.828.478

Inexistência de vícios no acórdão embargado: mero inconformismo da parte

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ.

2. O embargante alegou obscuridade no acórdão embargado, afirmando que não houve enfrentamento da alegação de que o Tribunal de origem contrariou jurisprudência dominante, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 83/STJ. Também sustentou ausência de análise sobre a situação econômica do réu e os princípios constitucionais da ampla defesa e da assistência jurídica gratuita.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de obscuridade ou contradição alegados pelo embargante, e se houve omissão quanto à análise da situação econômica do réu e dos princípios constitucionais da ampla defesa e da assistência jurídica gratuita.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

5. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados, sendo claro ao afirmar que o embargante não impugnou adequadamente o fundamento da Súmula n. 83/STJ, que exige demonstração de divergência jurisprudencial com precedentes contemporâneos ou supervenientes.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a contradição tratada no art. 619 do CPP é apenas aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito.

7. A inclusão de pedido de assistência judiciária gratuita em agravo regimental, não formulado no recurso especial, configura inovação recursal vedada, conforme entendimento consolidado do STJ.

8. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à modificação do provimento anterior.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A contradição tratada no art. 619 do CPP é apenas aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito.

2. A impugnação adequada dos fundamentos de inadmissão do recurso especial é imprescindível para a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ.

3. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, configurando preclusão consumativa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, LV e LXXIV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 975.146/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.751.215/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.923.200/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 03.08.2023.

Tese

1. A contradição tratada no art. 619 do CPP é apenas aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito.

2. A impugnação adequada dos fundamentos de inadmissão do recurso especial é imprescindível para a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ.

3. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, configurando preclusão consumativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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