STJAgRg no AREsp 3.221.560
Tráfico de drogas: afastamento da minorante por elementos concretos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Afastamento da minorante por elementos concretos
- Possibilidade de revaloração jurídica sem incidência da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO DA MINORANTE POR ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA SEM INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO; RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices da decisão de inadmissibilidade, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e da orientação firmada no EAREsp 746.775/PR (Corte Especial).
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou concretamente a aplicação da Súmula 7/STJ, por versar sobre revaloração jurídica da moldura fática incontroversa quanto à incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, postulando, no mérito, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a aplicação da fração máxima de redução.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com fundamento em múltiplos elementos do caso concreto indicativos de dedicação à atividade criminosa, não restritos à quantidade de droga apreendida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos de inadmissibilidade, permitindo o conhecimento, ao distinguir revaloração jurídica de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (ii) saber se o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode se apoiar em elementos concretos que evidenciam dedicação a atividades criminosas, não se limitando à quantidade de droga, conforme teses firmadas pela Terceira Seção (Temas 1.154 e 1.241);
III. Razões de decidir
4. A controvérsia acerca da incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, nos termos em que delineada pelas instâncias ordinárias, permite revaloração jurídica das circunstâncias fáticas incontroversas, não havendo óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do agravo em recurso especial.
5. O afastamento da minorante foi motivado por elementos concretos das circunstâncias do caso, não restritos à quantidade de droga, incluindo descrição pormenorizada da empreitada criminosa pelo agente, atribuição de funções na difusão das drogas e apreensões relacionadas que evidenciam dedicação habitual à atividade criminosa, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
6. As teses aprovadas nos Temas 1.154 e 1.241 da Terceira Seção admitem: (a) o afastamento do redutor quando a quantidade de droga é tão expressiva que se mostra incompatível com a figura do traficante eventual ou pequeno traficante; e (b) fora dessa hipótese, a utilização da natureza e da quantidade do entorpecente associadas a outros elementos do caso concreto que, mediante fundamentação concreta, indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. No caso, os elementos apontados pelas instâncias ordinárias se amoldam às teses, legitimando o afastamento.
7. A conclusão do Tribunal de origem está ancorada em conjunto de circunstâncias objetivas e individualizadas, não se assentando em presunções, inexistindo ilegalidade flagrante a justificar a reforma para reconhecer o tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reformar a decisão monocrática e conhecer do agravo em recurso especial; recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
1. A análise da incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em recurso especial pode envolver revaloração jurídica da moldura fática incontroversa, não incidindo a Súmula 7/STJ. 2. A presença de elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas autoriza o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não se limitando à quantidade de droga. 3. A quantidade e a natureza do entorpecente afastam o redutor quando expressivamente incompatíveis com a figura do pequeno traficante ou, fora dessa hipótese, quando associadas a outros elementos do caso concreto que revelem profissionalismo ou dedicação criminosa, conforme Temas 1.154 e 1.241 da Terceira Seção.
Tese
1. A análise da incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em recurso especial pode envolver revaloração jurídica da moldura fática incontroversa, não incidindo a Súmula 7/STJ. 2. A presença de elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas autoriza o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não se limitando à quantidade de droga. 3. A quantidade e a natureza do entorpecente afastam o redutor quando expressivamente incompatíveis com a figura do pequeno traficante ou, fora dessa hipótese, quando associadas a outros elementos do caso concreto que revelem profissionalismo ou dedicação criminosa, conforme Temas 1.154 e 1.241 da Terceira Seção.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.