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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.069.315

Inépcia da denúncia: deficiência na instrução do recurso

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Inépcia da denúncia. Deficiência na instrução do recurso. Inicial acusatória que não consta dos autos. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que rejeitou a alegação de inépcia da denúncia.

2. A parte agravante busca o reconhecimento da inépcia da denúncia, alegando que a peça acusatória não teria preenchido os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, por não individualizar as condutas atribuídas aos acusados.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da denúncia nos autos, peça indispensável para a análise da alegação de inépcia, impede o exame do mérito do recurso especial.

III. Razões de decidir

4. A ausência de peça essencial à compreensão da controvérsia, cuja juntada é de responsabilidade da parte recorrente, caracteriza deficiência na instrução do recurso.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a não juntada da cópia da denúncia inviabiliza a análise da alegação de inépcia, impedindo o conhecimento do recurso.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de peça essencial à instrução do recurso, como a denúncia, impede o exame do mérito da alegação de inépcia.

Tese

1. A ausência de peça essencial à instrução do recurso, como a denúncia, impede o exame do mérito da alegação de inépcia.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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